Legislação

Decreto 5.130, de 07/07/2004

Art.
Art. 5º

- O [Bilhete de Viagem do Idoso] será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização;]

II - denominação [Bilhete de Viagem do Idoso];

III - número do bilhete e da via;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [III - número da autorização e da via;]

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VI - data e horário da viagem;

VII - número da poltrona;

VIII - nome do beneficiário; e

IX - número do documento de identificação do beneficiário.

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