Legislação

Decreto 5.130, de 07/07/2004

Art.
Art. 4º

- Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

§ 1º - O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da linha.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [§ 1º - O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas antes do início da viagem.]

§ 2º - Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações:

I - desconto para idoso;

II - nome do beneficiário; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [II - nome do beneficiário.]

III - número do documento de identificação do beneficiário.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total