Legislação

Decreto 5.130, de 07/07/2004

Art.
Art. 1º

- O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei 10.741, de 01/10/2003, rege-se pelas disposições deste Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei 10.741, de 01/10/2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.]

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