Legislação

Decreto 5.129, de 06/07/2004

Art.
Art. 5º

- A abordagem para visita e inspeção será efetivada por um grupo de visita e inspeção, composto por militares previamente designados pelo comandante.

§ 1º - Os componentes do grupo de visita e inspeção portarão armamento portátil, pertencente à dotação do Comando da Marinha.

§ 2º - O emprego de armamento portátil pelos componentes do grupo de visita e inspeção fica condicionado às situações em que atos hostis os exponham a risco de morte ou lesão corporal.

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