Legislação

Decreto 5.095, de 01/06/2004

Art.
Art. 4º

- Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica, observarão as mesmas condições oferecidas para a modalidade de construção de embarcações, exceto quanto a limite e prazos, que serão os seguintes:

I - limite dos financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;

II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até dezoito anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; e

III - prazo de carência: até dois anos.

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