Legislação

Decreto 5.031, de 02/04/2004

Art.
Art. 3º

- O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:

I - quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério das Cidades;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Integração Nacional;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério do Turismo;

m) Ministério da Ciência e Tecnologia;

n) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

o) Caixa Econômica Federal;

II - seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;

III - dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;

IV - dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;

V - sete representantes de entidades da área empresarial;

VI - sete representantes de entidades da área de trabalhadores;

VII - cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e

VIII - três representantes de organizações não-governamentais.

§ 1º - Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.

§ 2º - O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.

§ 3º - Os representantes de que trata o inc. I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.

§ 4º - Os representantes de que tratam os incs. II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.

§ 5º - Os representantes de que tratam os incs. IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.

§ 6º - Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 7º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 8º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incs. I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

§ 9º - O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total