Legislação

Decreto 5.009, de 08/03/2004

Art. 13
Art. 13

- Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.

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