Legislação

Decreto 5.004, de 04/03/2004

Art.
Art. 6º

- Compete à instituição financeira:

I - estruturar e administrar os Fundos referidos no art. 3º, inc. I, instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

II - efetuar a análise cadastral e de risco da demanda caracterizada;

III - eleger a forma e o canal de distribuição das cotas no mercado;

IV - apresentar demanda caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou serviço proposto no projeto;

V - manter posição, com recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do empreendimento;

VI - conceder financiamento, se for o caso.

§ 1º - Ocorrendo o disposto no inc. VI do caput deste artigo, a instituição financeira concedente do financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.

§ 2º - A instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento, no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério competente.

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