Legislação

Decreto 5.003, de 04/03/2004

Art.
Art. 2º

- A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:

I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei 8.742, de 07/12/93; e

III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.

Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.

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