Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art.
Art. 7º

- A participação da União no Fundo Garantia-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Lei 10.420/2002.

§ 1º - As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão realizadas em até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um sexto do valor devido, conforme calendário de aportes definido pelo Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão dos agricultores.

§ 2º - A adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal que impõe ao Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os depósitos determinados, respectivamente, nos incs. II, III e IV do art. 6º da Lei 10.420/2002.

§ 3º - O aporte de recursos pela União somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 6.760, de 05/02/2009).

Decreto 6.760, de 05/02/2009 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A partir da data do depósito da contribuição do Estado, a União efetivará o aporte financeiro correspondente em até trinta dias.]

§ 5º - Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e Municípios que não realizem os aportes de acordo com a programação prevista.

§ 6º - As contribuições a que refere o art. 6º da Lei 10.420/2002, e o benefício de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser revistos anualmente pelo poder executivo federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definida pelo Comitê Gestor.

§ 7º - Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento.

Decreto 6.760, de 05/02/2009 (Acrescenta o § 7º).
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