Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art.
Art. 6º

- Compete ao Estado que aderir ao Garantia-Safra:

I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;

II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Garantia-Safra na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;

III - celebrar termo de adesão ao Garantia-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;

IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - recolher ao Fundo Garantia-Safra sua contribuição anual, já adicionada às contribuições dos agricultores e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;

VI - remeter ao órgão executivo do Garantia-Safra as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.

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