Legislação

Decreto 4.877, de 14/11/2003

Art.
Art. 6º

- O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2º, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso.

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