Legislação

Decreto 4.873, de 11/11/2003

Art.
Art. 4º

- A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS] será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.

§ 1º - A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

VIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;

IX - Ministro de Estado da Educação;

X - Ministro de Estado da Saúde;

XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XII - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;

XIV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XV - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e

XVI - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º - O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.

§ 3º - Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.

§ 4º - A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.

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