Legislação

Decreto 4.859, de 14/10/2003

Art.
Art. 1º

- Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

A parte relativa aos arts. 149 foi revogada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.

[Art. 149 - (...)

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE PORCAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10TipoChampanha ("Champagne")

E a H

J a M

K a P

L a Q
2204.10.90OutrosEspumantes

C a G

H a L

I a O

K a Q
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenhasido impedida ou interrompida por adição de álcool    
1.Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga eoutros licorosos

E a F

J a K

K a L

L a O
2.Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ouinterrompida por adição de álcool, compreendendo asmistelas

A a C

A a F

B a I

C a J
3.Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidoscom uvas de variedades americanas ou híbridas,incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduaçãoalcoólica não superior a 13 G.L.

A a B

A a D

B a G

C a J
4.Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos comuvas viníferas, incluídos os frisantes comgaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meiaatmosfera e graduação alcoólica não superior a 13G.L.

C a E

E a F

G a I

H a J
5.Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q
2204.30.00-Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J
22.05-Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L
2206.00-Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J
1.Bebidas refrescantes denominadas "cooler", deorigem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T
2208.20.00-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R
1.Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas"brandy" ou "grappa"

J a K

K a L

L a O

M a R
2208.30-Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U
1.Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de maltepuro ("pure malt" e "single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a V
2.Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro("pure malt" e "single malt")

C a O

I a S

L a V

O a X
3.Uísques de malte puro ("pure malt" e"single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a X
2208.40.00-Rum e outras aguardentes de cana     
1.Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

B a I

F a M

I a P

L a R
2.Outras aguardentes de cana comercializadas em recipientede vidro retornável

A a G

B a K

C a N

F a Q
3.Outras aguardentes de cana comercializadas em recipientede vidro não-retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q
2208.50.00-Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S
2208.60.00-Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S
2208.70.00-Licores

B a I

F a M

I a P

L a R
2208.90.00-Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn","Arak", Pisco, "Steinhager")

B a I

F a J

I a L

L a M
1.Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L
2.Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O
3.Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O
4.Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M
5.Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R
6.Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R
7.Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O
8.Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a R
9.Batidas

B a L

D a M

G a N

J a P
10.Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

B a L

E a P

H a Q

K a R

" (NR)
[Art. 150 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
IV - com base nas classes identificadas nos incs. I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inc. I.
§ 3º - No caso do inc. II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.
...] (NR)
[Art. 234 - (...)
Parágrafo único - O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.] (NR)

A parte relativa aos arts. 275 foi revogada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.

[Art. 275 - (...)
(...)
§ 3º - Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda.] (NR)
[Art. 361 - (...)
(...)
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360.] (NR)
[Art. 448 - (...)
§ 1º - Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
§ 2º - Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º.] (NR)
[Art. 522 - As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI.] (NR)
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