Legislação
Decreto 4.859, de 14/10/2003
- Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
A parte relativa aos arts. 149 foi revogada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | ||||
2204.10.10 | TipoChampanha ("Champagne") | |||||
2204.10.90 | OutrosEspumantes | |||||
2204.2 | -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenhasido impedida ou interrompida por adição de álcool | |||||
1.Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga eoutros licorosos | ||||||
2.Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ouinterrompida por adição de álcool, compreendendo asmistelas | ||||||
3.Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidoscom uvas de variedades americanas ou híbridas,incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduaçãoalcoólica não superior a 13 G.L. | ||||||
4.Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos comuvas viníferas, incluídos os frisantes comgaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meiaatmosfera e graduação alcoólica não superior a 13G.L. | ||||||
5.Outros vinhos | ||||||
2204.30.00 | -Outros mostos de uva | |||||
22.05 | -Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substâncias aromáticas | |||||
2206.00 | -Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo) | |||||
1.Bebidas refrescantes denominadas "cooler", deorigem vínica | ||||||
2208.20.00 | -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | |||||
1.Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas"brandy" ou "grappa" | ||||||
2208.30 | -Uísques | |||||
1.Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de maltepuro ("pure malt" e "single malt") | ||||||
2.Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro("pure malt" e "single malt") | ||||||
3.Uísques de malte puro ("pure malt" e"single malt") | ||||||
2208.40.00 | -Rum e outras aguardentes de cana | |||||
1.Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | ||||||
2.Outras aguardentes de cana comercializadas em recipientede vidro retornável | ||||||
3.Outras aguardentes de cana comercializadas em recipientede vidro não-retornável | ||||||
2208.50.00 | -Gim e genebra | |||||
2208.60.00 | -Vodca | |||||
2208.70.00 | -Licores | |||||
2208.90.00 | -Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn","Arak", Pisco, "Steinhager") | |||||
1.Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% | ||||||
2.Aguardente composta de alcatrão | ||||||
3.Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | ||||||
4.Bebida alcoólica de jurubeba | ||||||
5.Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | ||||||
6.Aguardentes simples de plantas ou de frutas | ||||||
7.Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | ||||||
8.Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | ||||||
9.Batidas | ||||||
10.Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | " (NR) |
A parte relativa aos arts. 275 foi revogada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.
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