Legislação

Decreto 4.567, de 01/01/2003

Art.
Art. 6º

- Os Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as instituições federais de ensino, o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até 31/01/2003, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios:

I - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

II - redução de custos; e

III - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.

§ 1º - Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.

§ 2º - Para os fins previstos no § 1º, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31/12/2002, e os cargos extintos, criados ou transformados pela Medida Provisória 103/2003, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.

§ 3º - O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

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