Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 42

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XVI - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ÓLEO, MISTURAS OLEOSAS, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS DE QUALQUER CATEGORIA E LIXO POR NAVIOS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 42

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as seguintes condições:

I - seja autorizada pelo órgão ambiental competente;

II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental competente que autorizou a descarga; e

III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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