Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 30

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção VI - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA POR NAVIOS DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS DA CATEGORIA A (Ir para)
Art. 30

- Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

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