Legislação

Decreto 4.062, de 21/12/2001

Art.
Art. 3º

- As expressões protegidas [cachaça], [Brasil] e [cachaça do Brasil] somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na Lei 8.918, de 14/07/1994, e no Decreto 2.314, de 4/09/1997, e nas demais normas específicas aplicáveis.

§ 1º - O uso das expressões protegidas [cachaça], [Brasil] e [cachaça do Brasil] é restrito aos produtores estabelecidos no País.

§ 2º - O produtor de cachaça que, por qualquer meio, usar as expressões protegidas por este Decreto em desacordo com este artigo perderá o direito de usá-la em seus produtos e em quaisquer meios de divulgação.

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