Legislação

Decreto 3.985, de 26/10/2001

Art.
Art. 6º

- Até o último dia dos meses de março e setembro deverão ser publicados os seguintes levantamentos:

I - servidores com interstício cumprido;

II - resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano; e

III - servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o § 1º do art. 3º.

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