Legislação

Decreto 3.872, de 18/07/2001

Art.
Art. 2º

- O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º - O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.

§ 4º - As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5º - Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

§ 6º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

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