Legislação

Decreto 3.667, de 21/11/2000

Art.
Art. 4º

- O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 6º, devendo o beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito, bem como manter bom comportamento.

Parágrafo único - Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no período previsto no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.

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