Legislação

Decreto 3.667, de 21/11/2000

Art.
Art. 2º

- O condenado que, até 25/12/2000, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena em 25/12/2000, sem prejuízo da remição prevista pelo art. 126 da Lei 7.210/1984.

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