Legislação

Decreto 3.555, de 08/08/2000

Art. 12
Art. 12

- Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

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