Legislação

Decreto 3.551, de 04/08/2000

Art.
Art. 8º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o [Programa Nacional do Patrimônio Imaterial], visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único - O Ministério da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

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