Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art.
Art. 3º

- O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º): [Art. 3º - O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-B.]]
Parágrafo único - Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º-B.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-B.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CNPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.]

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