Legislação

Decreto 3.502, de 12/06/2000

Art.
Art. 8º

- A COFIEX terá a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será o seu Presidente;

II - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será o seu Secretário-Executivo;

III - Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Economista-Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

VII - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VIII - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

IX - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

X - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na Comissão.

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