Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 8º

- Isenção de Direitos e Taxas

1. Cada Parte Contratante isentará, na base da reciprocidade, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, na maior extensão possível, segundo sua legislação nacional, de restrições de importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos nacionais e encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes e sobressalentes, inclusive motores, equipamentos comuns de aeronaves, provisões de bordo (inclusive bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda para passageiros, em quantidades limitadas, durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados apenas em conexão com a operação ou o atendimento das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante que opere(m) os serviços acordados, como também sobre estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que leve gravada a insígnia da(s) empresa(s) e material comum de publicidade distribuído sem cobrança pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s).

2. As isenções concedidas segundo este Artigo serão aplicadas aos itens citados no parágrafo 1 deste Artigo:

a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome da(s) ou pela(s) empresa(s) aéreas(s) designada(s) da outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo da(s) aeronave(s) da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante, desde a chegada até a saída do território da outra Parte Contratante;

c) introduzidos a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços acordados;

sejam ou não tais itens usados ou consumidos totalmente do território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam alienados e/ou vendidos no território da referida Parte Contratante.

3. O equipamento normal das aeronaves, como também o material e o suprimento normalmente mantido a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) destinada(s) de qualquer Parte Contratante poderá ser desembarcado no território da outra Parte Contratante, somente com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em tal caso, poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades, até que sejam reexportados ou alienados de acordo com os regulamentos alfandegários.

4. Passageiros, bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada com tal propósito, serão no máximo submetidos a um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de direitos e taxas, incluído direitos alfandegários.

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