Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 5º

- Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, à permanência ou à saída de seu território de aeronaves engajadas nos serviços aéreos internacionais ou à operação e à navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, sem distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

2. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, à permanência ou à saída de seu território, de passageiros, tripulações, carga e mala postal, tais como regulamentos relativos a entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos pela empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou cumpridos em nome de tais passageiros e tripulantes, e serão aplicados à carga e à mala postal na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

3. Na aplicação das leis e dos regulamentos referidos neste Artigo à empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável à sua própria empresa ou empresas aéreas.

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