Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 3º

- Designação e Autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

2. Ao receber a notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, as autorizações necessárias à exploração dos serviços acordados.

3. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo 2 deste Artigo ou de conceder estas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa ou empresas aéreas designadas, dos direitos especificados no art. 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa ou empresas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou ou a seus nacionais ou a ambos.

4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que a empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.

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