Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art. 16
Art. 16

- Convenção Multilateral

Se uma convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão os dispositivos de tal convenção. Consultas, conforme o art. 14 deste Acordo, poderão ser mantidas com vista a determinar o grau em que esse Acordo é afetado pelos dispositivos da convenção multilateral.

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