Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art. 14
Art. 14

- Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si, periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo ou para discutir qualquer problema relacionado com este.

2. Tais consultas começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Partes Contratantes.

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