Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art. 12
Art. 12

- Convenção e Remessa de Receitas

1. A(s) empresa(s) aérea(s) de uma Parte Contratante terá(ão) o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais excedentes às somas locais desembolsadas.

2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrições, à taxa de câmbio aplicável a essas transações e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais conversões e remessas.

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