Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art. 11
Art. 11

- Atividades Comerciais

1. A(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante poderá(ão), de conformidade com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante relativos a entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.

2. Em particular, cada Parte Contratante concederá à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da(s) empresa(s) aérea(s), por intermédio dos seus agentes. Cada empresa área terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo, sujeito às leis e aos regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis.

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