Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art. 10
Art. 10

- Tarifas

1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, custo de operação, lucro razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operam na totalidade ou em parte da mesma rota.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo serão acordadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste Artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal acordadas.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, para aprovação, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito à concordância das mencionadas autoridades. Ao receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso não justificado. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas a prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.

4. Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo ou se, no período previsto no parágrafo 3 deste Artigo, um aviso de desacordo tiver sido dado, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes se esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas de conformidade com o art. 14 deste Acordo.

5. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um entendimento a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, a divergência será solucionada de conformidade com as disposições do art. 17 deste Acordo.

6. a) Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiver em desacordo com a mesma, salvo sob as disposições previstas no art. 17 deste Acordo.

b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo, essas tarifas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste Artigo ou do art. 17 deste Acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada de conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo serão aplicados.

8. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que:

a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as autoridades aeronáuticas; e

b) nenhuma empresa aérea conceda abatimento sobre tais tarifas.

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