Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 19
  • Das Outras Formas de Parcelamento
Art. 19

- Observado o prazo a que se refere o caput do art. 4º e demais normas e condições estabelecidas neste Decreto, a pessoa jurídica poderá, alternativamente ao disposto no inciso II do art. 6º, proceder ao pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

§ 2º - O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será devido a partir do próprio mês da opção.

§ 3º - Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor, nos termos do § 7º do art. 5º, o valor total do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela SRF, INSS e PGFN, ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º.

§ 4º - A quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos no § 1º, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 5º - O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do Comitê Gestor a que se refere o art. 2º.

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