Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 17
  • Da Alocação, da Apropriação e da Transferência dos Valores Arrecadados
Art. 17

- Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.

Parágrafo único - A amortização do débito consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas as destinações e vinculações legais.

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