Legislação

Decreto 3.420, de 20/04/2000

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003).

Redação anterior: [Art. 6º - O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído de subgrupos compostos de integrantes também de outros órgãos e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, com os mesmos propósitos.]

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