Legislação

Decreto 3.418, de 19/04/2000

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/04/2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia.

Os Governos abaixo-assinados

Considerando que a 21ª Sessão da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional solicitou ao Conselho desta Organização que tome as medidas necessárias para preparar o texto autêntico da Convenção sobre Aviação Civil Internacional no idioma russo, para que possa aprovar no mais tardar até 1977;

Considerando que o texto em inglês da Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi aberto a assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

Considerando que, em conformidade com o Protocolo assinado em Buenos Aires em 24 de setembro de 1968, sobre o texto autêntico trilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, o texto da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (doravante denominada [a Convenção]) foi adotado nos idiomas espanhol e francês e, juntamente com o texto da Convenção no idioma inglês, constitui o texto de igual autenticidade nos três idiomas tal como se estipula na disposição final da Convenção;

Considerando, portanto, que convém adotar as disposições necessárias para que exista o texto da Convenção em russo;

Considerando que, ao adotar tais disposições, deve-se ter em conta que existem emendas à Convenção nos idiomas espanhol, francês e inglês, cujos textos são igualmente autênticos e que, conforme o Artigo 94 a) da Convenção, qualquer emenda somente entrará em vigor com relação aos Estados que a tenham ratificado;

Acordam o seguinte:

O texto da Convenção e de suas emendas no idioma russo anexo ao presente Protocolo constitui, com o texto da Convenção e de suas emendas nos idiomas espanhol, francês e inglês, um texto de igual autenticidade nos quatro idiomas.

Se um Estado Parte no presente Protocolo tiver ratificado ou no futuro vier a ratificar qualquer emenda feita à Convenção conforme o Artigo 94 a) da mesma, considerar-se-á que o texto de tal emenda nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo refere-se ao texto de igual autenticidade nos quatro idiomas que resulta do presente Protocolo.

1. Os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional poderão ser partes no presente Protocolo mediante:

a) a assinatura, sem reserva de aceitação, ou

b) a assinatura, sob reserva de aceitação, seguida de aceitação, ou

c) a aceitação

2. O presente Protocolo ficará aberto à assinatura em Montreal até 5 de outubro de 1977 e, após esta data, em Washington, D.C.

3. A aceitação será efetuada mediante o depósito de um instrumento de aceitação junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

4. A adesão ou a ratificação ou a aprovação ao presente Protocolo consideram-se como aceitação do mesmo.

1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia depois que doze Estados, conforme as disposições do Artigo III, o tiverem assinado sem reserva de aceitação ou o tiverem aceito e depois que tenha entrado em vigor a emenda à disposição final da Convenção, que dispõe que o texto da Convenção no idioma russo será considerado de igual autenticidade.

2. Com relação a qualquer Estado que seja posteriormente parte no presente Protocolo, conforme as disposições do Artigo III, o Protocolo entrará em vigor na data da assinatura sem reserva de aceitação ou na data da aceitação.

A adesão de um Estado à Convenção depois que o presente Protocolo tiver entrada em vigor será considerada como aceitação do mesmo.

A aceitação do presente Protocolo por um Estado não se considerará como ratificação de nenhuma emenda à Convenção.

Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, será registrado junto às Nações Unidas e à Organização de Aviação Civil Internacional pelo Governo dos Estados Unidos da América.

1. O presente Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.

2. O presente Protocolo deixará de vigorar com relação a um Estado somente quando tal Estado deixar de ser parte na Convenção.

O Governo dos Estados Unidos da América comunicará a todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional e à própria Organização:

a) qualquer assinatura do presente Protocolo e sua data, indicando se a assinatura foi feita sem reserva ou sob reserva de aceitação;

b) o depósito de qualquer instrumento de aceitação e a data do mesmo;

c) a data em que o presente Protocolo entrar em vigor conforme o Artigo IV, parágrafo 1º.

O presente Protocolo, redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto de igual autenticidade, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias devidamente certificadas aos Governos dos Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, em trinta de setembro de mil novecentos e setenta e sete.

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