Legislação

Decreto 3.415, de 19/04/2000

Art.
Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos, na forma da Lei 91, de 28/08/1935.

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Lei 91, de 28/08/1935 (Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica)