Legislação

Decreto 3.390, de 23/03/2000

Art.
Art. 2º

- As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização serão fixados anualmente, pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, nas respectivas áreas de competência, ouvida, previamente, a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.

§ 1º - Para fins de pagamento da GDAT, quando da fixação das metas e dos resultados de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de arrecadação e de resultados de fiscalização em que a parcela da GDAT, correspondente à avaliação institucional, será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo nesse intervalo os percentuais de gratificação distribuídos proporcional e linearmente.

§ 2º - As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, ouvida previamente a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.

§ 3º - O atingimento das metas de arrecadação e dos resultados de fiscalização para o cálculo da GDAT será apurado trimestralmente e processado no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, calculados a partir dos valores a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º - Até que seja fixada a pontuação referente à avaliação institucional, a parcela da GDAT a que se refere o inciso I do art. 1º será paga no valor de dez pontos percentuais do vencimento básico dos servidores que a ela fazem jus.

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