Legislação

Decreto 3.358, de 02/02/2000

Art.
  • Expedição da Declaração de Registro
Art. 7º

- Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração de registro da extração pretendida, com base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial.

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