Legislação

Decreto 3.117, de 13/07/1999

Art.
Art. 1º

- A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei 9.533, de 10/12/1997, e neste Decreto.

Lei 9.533/1997, art. 9º (Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)

§ 1º - O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:

I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei 9.533/1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;

II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;

III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;

IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.

§ 2º - Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referidas no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.

§ 3º - Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

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