Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art. 21
Art. 21

- Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei 9.717/1998, e para cumprimento deste Decreto. [[Lei 9.717/1998, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo a que se refere este artigo.

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