Legislação

Lei 9.717, de 27/11/1998

Art.
Art. 6º

- Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o art. 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - (Revogado pela Medida Provisória 2.043-20, atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o inc. I. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).

Redação anterior: [I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;]

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;]

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17/03/64 e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

Parágrafo único - No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (acrescenta o parágrafo).

I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira;

II - a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos.

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