Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art. 16
Art. 16

- O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

§ 1º - Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado, incluindo neste cálculo os débitos, inclusive os parcelados, provenientes do não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Até o dia 30 de cada mês, o INSS comunicará ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos ser feitos até o 5º dia útil do mês subseqüente.

§ 3º - Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.]

§ 4º - Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (acrescenta o § 3º).
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