Legislação

Decreto 3.100, de 30/06/1999

Art. 30
Art. 30

- O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º - O trabalho dessa comissão não será remunerado.

§ 2º - O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.

§ 3º - A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º - A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.

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