Legislação
Decreto 3.100, de 30/06/1999
Art. 3º
Art. 3º
- O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ 1º - No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º - Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3º - A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
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