Legislação

Decreto 3.100, de 30/06/1999

Art. 23
Art. 23

- A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011.

§ 1º - Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto 6.170, de 25/07/2007.

Decreto 6.170/2007, art. 13 (Normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse)

§ 2º - O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

Inc. I de acordo com a retificação do D.O. de 20/09/2011.

Redação anterior: [I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que requeira a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação do instrumento;]

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

Inc. II de acordo com a retificação do D.O. de 20/09/2011.

Redação anterior: [II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas e outros que possam comprometer a segurança das pessoas envolvidas;]

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

Inc. III de acordo com a retificação do D.O. de 20/09/2011.

Redação anterior: [III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já venha sendo realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e que as respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.]

§ 3º - Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Redação anterior: [Art. 23 - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
Parágrafo único - Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.]

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