Legislação

Decreto 3.032, de 22/04/1999

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/04/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional

Tendo-se reunido em sua Vigésima-Quinta Sessão (Extraordinária) em Montreal, em 10 de maio de 1984,

Havendo tomado nota de que a aviação civil internacional pode ajudar significativamente a criar e a preservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, enquanto o seu abuso pode constituir-se uma ameaça à segurança geral;

Havendo tomado nota de que é desejável evitar atritos entre os povos e as nações e preservar entre os mesmos a cooperação sobre a qual depende a paz do mundo;

Havendo tomado nota de que é necessário que a aviação civil internacional possa se desenvolver de maneira segura e ordenada;

Havendo tomado nota de que, consoante considerações humanitárias elementares, a segurança e as vidas das pessoas a bordo das aeronaves civis devem ser preservadas;

Havendo tomado nota de que, na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, os Estados Contratantes:

- reconhecem que cada Estado possui completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo situado acima do seu território;

- comprometem-se a levar em conta a segurança da navegação das aeronaves civis, ao estabelecerem regulamentos aplicáveis às aeronaves do Estado;

- acordam em não utilizar a aviação civil para propósitos incompatíveis com os objetivos da Convenção;

Havendo tomado nota de que os Estados Contratantes resolveram adotar medidas apropriadas, para evitar que se viole o espaço aéreo de outros Estados e que se empregue a aviação civil para fins incompatíveis com os objetivos da Convenção, e para reforçar a segurança da aviação civil internacional;

Havendo tomado nota do desejo geral dos Estados Contratantes de reafirmarem o princípio de não recorrer ao emprego de armas contra aeronaves civis em vôo;

1. Decide, por conseguinte, que é desejável emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944.

2. Aprova, em virtude do disposto no Artigo 94 (a) da referida Convenção, a seguinte emenda proposta à mesma:

Inserir, após o Artigo 3º, o nova Artigo 3º bis

[Artigo 3º bis
a) Os Estados Contratantes reconhecem que todo Estado deve abster-se de recorrer ao uso de armas contra aeronaves civis em vôo e que, em caso de interceptação, a vida das pessoas a bordo e a segurança das aeronaves não devem ser colocadas em perigo. Não se deve interpretar que a presente disposição modifica, de modo algum, os direitos e as obrigações dos Estados em virtude da Carta das Nações Unidas.
b) Os Estados Contratantes reconhecem que todo Estado, no exercício de sua soberania, possui o direito de exigir o pouso, em um aeroporto designado, de uma aeronave civil, que sobrevoe o seu território sem autorização, ou a respeito da qual existam razões fundamentais para se inferir que a mesma está sendo utilizada para fins incompatíveis com os objetivos da presente Convenção; o Estado mencionado pode, igualmente, dar outras instruções necessárias, para pôr fim a tais violações. Para tal efeito, os Estados Contratantes poderão recorrer a todos os meios apropriados compatíveis com os preceitos pertinentes ao direito internacional, inclusive as disposições atinentes da presente convenção, especificamente, a alínea a) deste Artigo. Cada Estado Contratante concorda em publicar seus regulamentos vigentes, em matéria de interceptação de aeronaves civis.
c) Toda aeronave civil acatará uma ordem dada, em conformidade com a alínea b) do presente Artigo. Para tal fim, cada Estado Contratante incorporará em sua legislação, ou em seus regulamentos, todas as disposições necessárias para que toda aeronave civil, matriculada no referido Estado, ou utilizada por um operador, cuja sede principal ou domicílio permanente se situe em seu território, seja obrigada a acatar dita ordem. Cada Estado Contratante tomará as medidas apropriadas, para que toda violação de leis, ou regulamentos aplicáveis seja punida com sanções severas e submeterá o caso às autoridades competentes, em conformidade com as leis nacionais.
d) Cada Estado Contratante tomará as medidas apropriadas para proibir a utilização deliberada de aeronave civis, matriculadas no mencionado Estado, ou empregadas por um operador, cuja sede principal ou domicílio permanente se situe no referido Estado, para quaisquer fins incompatíveis com os objetivos da presente Convenção.
Este dispositivo não afetará a alínea a), nem derrogará as alíneas b) e c) do presente Artigo.]

3. Fixa, de acordo com o disposto no referido Artigo 94 (a) da mencionada Convenção, em cento e dois o número de Estados Contratantes, cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e

4. Decide que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um Protocolo, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda mencionada, bem como as disposições que se seguem:

a) O Protocolo será firmado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia.

b) O Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a citada Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela haja aderido.

c) Os instrumentos de ratificação se depositarão na Organização de Aviação Civil Internacional.

d) O Protocolo entrará em vigor com relação aos Estados que o hajam ratificado, na data do depósito do centésimo segundo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral notificará, imediatamente, a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada ratificação.

f) O Secretário-Geral notificará, imediatamente, a entrada em vigor do Protocolo a todos os Estados-Partes da dita Convenção.

g) O presente Protocolo entrará em vigor, com relação a todo Estado Contratante que o ratifique, depois da data mencionada, desde o momento em que deposite o seu instrumento de ratificação na Organização de Aviação Civil Internacional.

Portanto, de acordo com a mencionada decisão da Assembleia,

O presente Protocolo foi elaborado pelo Secretário-Geral da Organização.

Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário-Geral da Mencionada Vigésima Quinta Sessão (Extraordinária) da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente protocolo.

Feito em Montreal, a 10 de maio de mil novecentos e oitenta e quatro, num único exemplar, redigido nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total