Legislação

Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art. 10
Art. 10

- As ações judiciais oriundas do contrato de transporte por estrada de ferro por motivo de perda ou avaria poderão ser intentadas pelos que tiverem recebido a mercadoria ou tenham direito a recebê-la, seus herdeiros ou cessionários. Para a ação ser intentada pelo remetente, seus herdeiros ou cessionários deverão apresentar as duas vias da nota da expedição nos casos em que elas são exigidas ou autorização do destinatário.

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